segunda-feira, 25 de junho de 2012

Legislação 1


OS REFLEXOS DA LEGISLAÇÃO DE EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA NO BRASIL

Shara Christina Ferreira Lessa
sharalessa@hotmail.com
Faculdade Interativa COC – Polo de Aracaju, SE
Orientadora: Profa. Dra. Ana Paula do Carmo Marcheti Ferraz

RESUMO

Este trabalho tem por objeto analisar a legislação  brasileira que regula os cursos de
graduação na modalidade de Educação a Distância (EaD) no Brasil, interpretando
segundo a intenção do legislador e avaliando os seus reflexos nas Instituições de Ensino
Superior (IES). Para tanto, vale-se do art. 80 da lei nº. 9.394/96 – Lei de Diretrizes e Bases
da Educação Nacional (LDB) e principalmente do Capítulo I – Das Disposições Gerais, do
Decreto nº. 5.622/05, para que, conhecendo-se os direitos, deveres e violações cometidas,
possa-se transmitir a todos os integrantes do processo a segurança necessária e extinguir
o preconceito que ainda hoje cerca a modalidade. Na investigação utilizou-se como fontes
os livros, os artigos já publicados e a própria legislação específicos de EaD. Os resultados
demonstraram que a legislação que regulamenta a EaD é fundamental para a quebra do
paradigma de que existe qualidade apenas na modalidade presencial. Assim, a legislação
existente relacionada à modalidade de Educação a Distância no Brasil não deve ser
rechaçada como um entrave ao seu desenvolvimento, mas sim reconhecida pelo seu
espírito protetivo, incentivador e regulador, como necessário.
Palavras-chave: EaD, graduação, legislação, preconceito, IES.

INTRODUÇÃO

 O momento vigente é de uma era em que a informação  flui a velocidades
surpreendentes e em grandes quantidades, transformando profundamente a sociedade e
a economia. As mudanças experimentadas são tão intensas que Virilio (1999) afirmou que
o tempo e o espaço desapareceram como dimensões significativas do pensamento e da
ação humana.

Os conceitos de tempo e espaço são agora entendidos sob uma lógica não
temporal e não geográfica. A informação está em toda parte e pode ser obtida a qualquer
hora, em decorrência das novas tecnologias, que modificaram também as relações de
aprendizagem, possibilitando o renascimento da Educação a Distância (EaD).

 O ensino a distância é um sistema tecnológico de comunicação
bidirecional, que pode ser de massa e que substitui a interação
pessoal entre professor e aluno na sala de aula, como meio
preferencial do ensino, pela ação sistemática e conjunta de
diversos recursos didáticos e pelo apoio de uma organização e
tutoria que propiciam a aprendizagem autônoma dos estudantes
(ARETIO, apud Ibánez, 1996, p. 10).

 No Brasil, a EaD surge como possibilidade de difusão e de democratização da
educação de qualidade e como uma das melhores opções para a inclusão social e para a
melhoria quantitativa e qualitativa do processo educacional; tudo isso face à limitação do
sistema educativo convencional, também denominado de tradicional e de presencial, de
responder às demandas pleiteadas pela evolução da sociedade e dos processos de
comunicação. Assim é que, as limitadas oportunidades de acesso ao ensino superior, por
exemplo, não se enquadram num cenário de instabilidade e mutação dos mercados de
trabalho, a ponto de clamar por novas fórmulas, a fim de se atingir cidadania,
desenvolvimento e justiça social.

 Se por um lado as novas tecnologias revolucionaram a EaD, por outro, encontrase quem garanta que a legislação que a ampara
apenas limita a ação dessa modalidade.Para Montesquieu, apud SECONDANT (1996, p. 11), todos os seres possuem suas
leis, pois essas “[...] são as relações necessárias que derivam da natureza das coisas [...]”.Partindo dessa premissa de que as leis são necessárias,
derivam da natureza do objetivo e são importantes à medida que regularizam atos, processos e procedimentos, a legislação relacionada à modalidade
de EaD visa regulamentá-la e é necessária.

 Um dos grandes desafios é entender adequadamente essa legislação a fim de dar
a segurança e garantir a qualidade a todos os processos, segundo a intenção do
legislador.A legislação abre caminhos para interpretações, o que pode ser visto como positivo: entretanto, para que ela seja satisfatória e
integrada ao contexto educacional é essencial o conhecimento dos direitos, deveres e das consequências das violações cometidas por aqueles
que, de alguma forma, devem segui-la e optam por não fazê-lo.Para os operadores do Direito, interpretar é confrontar o texto da lei com o caso concreto,ou seja,
com os fatos e litígios com os quais a norma tem que ser aplicada.Para uma justa e perfeita aplicação de uma norma, não se pode prescindir da interpretação,pois,conforme Carvalho (1998), interpretar e aplicar a legislação são tarefas distintas,uma vez que a segunda pressupõe o conhecimento
do sentido e alcance da norma jurídica (portanto, prévia interpretação).

 A regulamentação da EaD é uma questão em formação. A primeira menção oficial
ocorreu em 1996 na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB). Com a
definição apresentada do que seria a modalidade a distância, muitos outros decretos,
normativas e diretrizes foram sancionados.
Alguns acreditam que tais documentos são limitantes à ação da modalidade de
ensino; em contrapartida, também é possível encontrar quem defenda que a legislação é atual, clara e específica.

Nesse contexto,torna-se apropriado que se realize uma reflexão crítica sobre a necessidade e a importância da interpretação adequada
da legislação,uma vez que ela vai além da definição de normas e procedimentos, objetivando garantir a credibilidade do processo sem
esquecer quais os reflexos nas Instituições de Ensino Superior (IES) que adotam a EaD,visando atingir ao pressuposto apresentado de que
ela seria uma possível solução para inclusão social e para melhoria quantitativa e qualitativa do processo educacional brasileiro.

1. AS PECULIARIDADES DA EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA

  Não é à toa que todos defendem ser a EaD a mais democrática das modalidades
educacionais, uma vez que elimina, por meio da tecnologia da comunicação e informação,
a maioria dos tradicionais empecilhos à conquista do conhecimento, como isolamento ou
distanciamento geográfico dos grandes centros de ensino e aprendizagem, existência de
áreas desprovidas de boas oportunidades educacionais,alguns custos adicionais
(deslocamento), insuficiente número de vagas, incompatibilidade de horários e
impossibilidade de conciliar trabalho e estudo.No entanto,a EaD não é milagrosa e os alunos devem desempenhar um papel ativo na construção de seu próprio conhecimento, entrando em contato com seus potenciais são estimulados a desenvolvê-los e, ao mesmo tempo, superar dificuldades e deficiências.

 Hoje um dos principais desafios da EaD é vencer uma certa estigmatização.Acredite-se ou não, houve um tempo em que ninguém imaginava
que se pudesse educar sem um professor fisicamente  presente junto ao aluno, de modo a transmitir-lhe seu saber e a corrigir os
erros cometidos durante a aprendizagem. Na verdade, esta crença,ao ter sido mantida durante séculos, ditou raízes tão profundas que até hoje
muitas pessoas, até nas universidades,acham que qualquer educação que não tenha professor presente só pode ser uma Educação de segunda classe.(BORDENAVE, 1995, p. 9).Ao contrário do que muitos pensam, na aprendizagem a distância, o acadêmico tem que se envolver mais no processo, autogerenciar seu aprendizado e interagir constantemente com todos os envolvidos (colegas, tutores, gestores, etc.), pois isso faz que todos participem e busquem, cooperativamente, alternativas para superar obstáculos em direção a uma aprendizagem mais efetiva.

1.1 DECRETOS, LEIS E ATOS NORMATIVOS QUE REGEM A EAD

 Visando assegurar a qualidade do processo de educação a distância, inúmeros decretos, leis e portarias são constantemente escritos, avaliados e atualizados.O
decreto nº. 5.622, de 20 de dezembro de 2005, que regulamenta o Art. 80 da LDB de 1996, apresenta a seguinte definição para a modalidade:Art. 1º (...) caracteriza-se
a educação a distância como modalidade educacional na qual a mediação didático-pedagógica nos processos de ensino e aprendizagem ocorre com a utilização de meios e tecnologias de informação e comunicação, com estudantes e professores desenvolvendo atividades educativas em  lugares ou tempos diversos.

 Desde o surgimento da EaD até os dias atuais, diferentes meios e tecnologias de informação e comunicação foram incorporados como suporte às propostas pedagógicas,tais como impressos, rádio, televisão e internet, promovendo uma flexibilização do espaço e do tempo que oportuniza a formação adequada dos alunos.
Assim é que, especificamente na modalidade a distância, na qual a presencialidade e a relação de tempo é modificada e tecnologias adicionais são incorporadas ao processo, para que a aprendizagem aconteça, o estudante deve ter ou desenvolver características como organização, (auto)motivação, proação, determinação,
autonomia e disciplina.Considerando o modelo tradicional, presencial, há um histórico de ensino com muito pouco incentivo para o desenvolvimento dessas
capacidades (se considerarmos a grande maioria das instituições), sendo os alunos insuficientemente estimulados, por inúmeras razões, a participar da
construção do conhecimento de forma crítica e autônoma.

 Na modalidade a distância, desde o início o aprendiz se depara com a responsabilidade pela sua própria aprendizagem e, neste ambiente, a figura do Tutor se
torna peça fundamental.Em diversos países, a EaD já é reconhecida como uma educação de qualidade e como alternativa à presencial, uma vez que há um significativo número de indivíduos que,pelos mais diferentes motivos, não conseguem atingir o nível de conhecimento desejado,pelos meios tradicionais de ensino.

No Brasil, embora avanços tenham acontecido nos últimos 10 anos (1999-2009),ainda há um caminho a percorrer para que ela possa ocupar um espaço de
destaque no meio educacional em todos os níveis, vencendo, inclusive, preconceitos.Essa atitude é fruto da desconfiança e ignorância que reduz o
conceito de EaD ao elementarismo dos cursos técnicos por correspondência, sem controle de aprendizado e sem regulamentação adequada.

 O preconceito existe, não só contra a EaD, mas também contra tudo aquilo que não se conhece e que não se sabe como trabalhar,como desenvolver
e que envolve novos processos de aprendizagem e mudança de posturas.Nas IES, e em diversas regiões nacionais, com paciência e persistência,
a modalidade de EaD está rompendo barreiras,criando um espaço próprio e complementando (nunca concorrendo) o modelo tradicional.
  A EaD chega com soluções, oportunidades e perspectivas que, pelo modelo presencial, seria difícil ou impossível atingir.Os diferentes métodos e
tecnologias inseridos no contexto educacional, o reconhecimento formal da validade e da qualidade dos cursos a distância, bem como a adesão de um grande
número de IES a essa modalidade, têm incentivado um crescente reconhecimento do valor e contribuído em muito para o aumento da credibilidade por
meio não apenas do aumento do número de oferta de cursos, mas também do reconhecimento da necessidade legislativa.É neste cenário que se deve enxergar a legislação que regulamenta essa modalidade como fundamental para a quebra do paradigma da qualidade e da estigmatização que tem dominado a
história da educação durante anos.


2. A QUESTÃO DA INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO

O ordenamento jurídico serve para regrar e regular  a vida em sociedade,objetivando a harmonia social, garantindo direitos e cumprimento dos deveres.Com a
criação de normas, o Estado traz para si a capacidade de sanar conflitos sociais.Na EaD, as normas trazem segurança à sociedade, desmistificando a falsa
ideia de que existe diferença de qualidade entre curso da modalidade presencial e a distância.Ao buscar o significado etimológico da palavra interpretar,encontra-se,
conforme o dicionário Aurélio, “ajuizar a intenção, o sentido de”, e ainda, “explicar,explanar ou aclarar o sentido de (palavra, texto, lei, etc.)” (FERREIRA, 1986, p. 959).
Por considerar a importância da interpretação e da existência de uma legislação,especificamente na área de EaD, neste artigo busca-se esclarecer e ajudar o leitor, no
exercício de interpretação de tais normas. Deve-se ressaltar que o que explica, justifica e confere sentido a uma norma é precisamente a finalidade a que se destina.

 Utilizar-se-á uma das possibilidades de interpretação, através do método lógico (ou científico, como é classificado por alguns doutrinadores), que em sede de
interpretação das leis, insere o intérprete nos meandros da mecânica social, na história da formação da lei e da evolução do direito, identificando-se com o espírito do legislador que a elaborou, a fim de que se atinja o verdadeiro sentido e alcance da norma, ou seja,interpretar-se-á buscando na norma jurídica a razão que justifica e fundamenta o preceito.Assim, entende-se que a legislação deve ser interpretada e aplicada da forma que melhor garanta a realização do fim a que se dirige, segundo a intenção do legislador.

 A escolha pela interpretação lógica representa o inconformismo com os que interpretam a legislação, relacionada à modalidade de EaD,apenas por meio da análise do
sentido direto das palavras e linear da letra da norma, que não raras vezes conduz a resultados injustos e imprecisos.Investiga-se a finalidade, o objetivo, a razão e, a partir deles, é que se compreende a racionalidade que lhe presidiu a edição. Logo, é na finalidade da lei que reside o critério norteador de sua correta aplicação.


3. OS REFLEXOS DA LEGISLAÇÃO RELACIONADA À EAD

A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB/96) trouxe amparo legal à Educação a Distância. Foi sancionada pelo Presidente da República em 20 de dezembro de 1996 por meio da Lei Federal nº. 9.394 e trouxe  expressivas contribuições para a modalidade no artigo de nº. 80:

O Poder Público incentivará o desenvolvimento e a veiculação de programas de ensino a distância, em todos os níveis e modalidades de
ensino, e de educação continuada.

§1º - A educação a distância, organizada com abertura e regime especiais,
será oferecida por instituições especificamente credenciadas pela União
.
§2º - A União regulamentará os requisitos para a realização de exames e
registros de diplomas relativos a cursos de educação a distância.

§3º - As normas para produção, controle e avaliação de programas de
educação a distância e a autorização para a sua implantação, caberão aos
órgãos normativos dos respectivos sistemas de ensino, podendo haver
cooperação e integração entre os diferentes sistemas. (...)


 Primeiramente, depreende-se da leitura do caput do artigo que a legislação permitiu avanços, admitindo a EaD em todos os níveis.Percebe-se na leitura e
interpretação do art. 80 da LDB/96 que há uma considerável participação do poder público no que diz respeito à regulamentação da modalidade de EaD
no Brasil e os Sistemas de Ensino, a que se refere o §3º, são os órgãos de educação dos Estados e do Distrito Federal.Antes de ir além, se faz necessário
esclarecer alguns termos amplamente utilizados para definir os atos normativos no Brasil: para a formação de uma lei concorrem conjuntamente o Poder Legislativo,
que formado pelos parlamentares,discute e aprova o projeto de lei, e o Poder Executivo,que representado pelo Presidente da República,Governador ou Prefeito,
conforme o caso, sanciona o projeto de lei aprovado, transformando-o em lei.Diferentemente de uma lei, um decreto é editado pelo Presidente e não depende
do Congresso Nacional, porque não passa pela discussão e aprovação legislativa,é simplesmente elaborado e assinado pelo Poder Executivo, mas por outro lado tem
limitações, pois não tem força para modificar as leis. Sua função é de regulamentá-la.

 Com vistas a regulamentar o artigo citado, o Executivo Federal baixou diversos decretos: o primeiro em 1998, e devido à dinamicidade do processo educacional nos
últimos anos, alguns foram revogados e substituídos; e em 19 de dezembro de 2005,o Decreto nº. 5.622 teve caráter inovador ao permitir que se desenvolvesse uma política nacional de educação a distância e que se fixassem  diretrizes norteadoras para os sistemas de ensino do país.
                                                         

Caput: é uma palavra em latim que faz referência ao enunciado de um artigo. 9

3.1 DECRETO 5.622 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2005

O Decreto 5.622 é dividido em 6 capítulos, com 37 artigos e subdivisões em parágrafos e incisos. Interpretar-se-ão, neste trabalho, os oito primeiros artigos, que
compõem o Capítulo I, Das Disposições Gerais, sempre citando antes o texto normativo e após os comentários a seu respeito.Isso posto e considerando a análise proposta pelo objetivo deste trabalho, faz-se necessário o exame do primeiro dispositivo do Decreto 5.622/05, que trata sobre os
cursos de graduação a distância:

§1º A educação a distância organiza-se segundo metodologia, gestão e
avaliação peculiares, para as quais deverá estar prevista a
obrigatoriedade de momentos presenciais para:

I – avaliações de estudantes;

II – estágios obrigatórios, quando previstos na legislação pertinente;

III – defesa de trabalhos de conclusão de curso, quando previstos na
legislação pertinente; e

IV – atividades relacionadas a laboratórios de ensino, quando for o caso.
Este é um dos dispositivos mais combatidos pelos críticos da legislação de EaD.
Embora o Ministério da Educação e Cultura (MEC) reforce em suas avaliações e
comunicados a importância, em todos os níveis, de diversos momentos presenciais,
muitos são os que não concordam com tais exigências, sob o argumento de que a EaD
possui meios altamente confiáveis, operacionalizados pela tecnologia disponível, para
avaliação e controle e que tal obrigação engessa e inviabiliza projetos inovadores.
Entende-se, no entanto, que muitos estudos como o presente ainda terão que ser
realizados para que seja superado o preconceito e a desconfiança de que algumas
atividades como avaliação, estágios, etc. devem ser controladas presencialmente porque
são mais suscetíveis a fraudes.

 Ressalta-se que para que o diploma de curso de graduação ministrado na
modalidade a distância seja legitimado pela sociedade, a avaliação responsável é peça
fundamental.

 A exigência da presença física também vem acompanhada da obrigatoriedade
das IES que atuam na modalidade a distância de equiparem as instalações físicas de suas 10
sedes ou dos polos de apoio credenciados (de acordo com a Portaria nº. 40, de 13 de
dezembro de 2007) com bibliotecas, laboratórios e espaço para os alunos fazerem as
avaliações.

 Acredita-se que a intenção do legislador é a de creditar qualidade à EaD, partindo
também do pressuposto de que o Brasil ainda não está preparado para um ensino
totalmente a distância, precisando dos momentos presenciais, principalmente para que,
ao mesmo tempo em que garanta a veracidade do sistema, passe credibilidade à
sociedade e faça com que o aluno se sinta inserido em um ambiente educacional e em um
grupo com objetivos de aprendizagem comuns.

 Nos momentos presenciais, o aluno constrói seu conhecimento na interação
imediata com os conteúdos, com o professor, com o tutor e com os outros alunos. Esse
momento é considerado uma relevante condição para que a haja construção do
conhecimento e, desse modo, a média de evasão é muito menor.

Art. 2º A educação a distância poderá ser ofertada nos seguintes níveis e
modalidades educacionais:

I – educação básica, nos termos do art. 30 deste Decreto:

II – educação de jovens e adultos, nos termos do art. 37 da Lei nº. 9.394,
de 20 de dezembro de 1996;

III – educação especial, respeitadas as especificidades legais pertinentes;

IV – educação profissional, abrangendo os seguintes cursos e programas:

a) técnicos, de nível médio; e
b) tecnológicos, de nível superior;
V – educação superior, abrangendo os seguintes cursos e programas:
a) seqüenciais;
b) de graduação;
c) de especialização;
d) de mestrado; e
e) de doutorado.

 Esse dispositivo se coaduna com a essência do art. 80 da LDB/96, já que permite a
educação a distância em todos os níveis e modalidades educacionais, que classifica em
educação básica, de jovens e adultos, especial, profissional e superior, onde se encaixam
os cursos de graduação, foco do presente estudo.

 Frisa-se que apesar da educação a distância poder ser realizada nos mesmos
níveis que o ensino presencial, considera-se, pelas peculiaridades já elencadas, ser mais
adequada para a educação de jovens e adultos.

Art. 3º A criação, organização, oferta e desenvolvimento de cursos e
programas a distância deverão observar ao estabelecido na legislação e 11
em regulamentações em vigor, para os respectivos níveis e modalidades
da educação nacional.

§1º Os cursos e programas a distância deverão ser projetados com a
mesma duração definida para os respectivos cursos na modalidade
presencial.

§2º Os cursos e programas a distância poderão aceitar transferência e
aproveitar estudos realizados pelos estudantes em cursos e programas
presenciais, da mesma forma que as certificações totais ou parciais
obtidas nos cursos e programas a distância poderão  ser aceitas em
outros cursos e programas a distância e em cursos e programas
presenciais, conforme a legislação em vigor.

 Mais uma vez, registra-se que o legislador acerta quando determina que os
cursos a distância devam ter a mesma duração definida para os cursos análogos
presenciais. A exigência visa coibir abusos na oferta de cursos de EaD.

 Os críticos à regulamentação, por outro lado, entendem que a questão do limite
temporal mínimo à concretização do curso extingue um dos principais triunfos da
modalidade, contraria princípios mundiais da EaD – que permite uma aceleração de
aprendizagem – e se constitui em um grande problema  para os seus gestores. Ao
contrário, este trabalho procura demonstrar a importância da norma que trata
equitativamente as duas modalidades de educação e visa proibir que IES pouco idôneas
ofereçam diplomas de forma fácil, com graduações feitas em tempo menor.

 Neste mesmo diapasão, encontra-se o §2º do art. 3º descrito anteriormente, que
preceitua que, conforme a legislação em vigor, os cursos e programas a distância poderão
aceitar transferência e aproveitar estudos realizados pelos alunos em cursos e programas
presenciais, assim como as certificações totais ou parciais obtidas a distância poderão ser
aceitas em outros cursos e programas a distância e em cursos e programas presenciais,
objetivando a integração entre os sistemas. Nada mais equitativo.

Art. 4º A avaliação do desempenho do estudante para fins de promoção,
conclusão de estudos e obtenção de diplomas ou certificados dar-se-á no
processo, mediante:

I – cumprimento das atividades programadas; e

II – realização de exames presenciais.

§1º Os exames citados no inciso II serão elaborados pela própria
instituição de ensino credenciada, segundo procedimentos e critérios
definidos no projeto pedagógico do curso ou programa.

§2º Os resultados dos exames citados no inciso II deverão prevalecer
sobre os demais resultados obtidos em quaisquer outras formas de
avaliação a distância.

 É possível perceber, portanto, a preocupação constante com a realização de
avaliações presenciais, as quais são consideradas na legislação vigente como um fator
preponderante para a garantia da qualidade dos cursos ofertados na modalidade de
educação a distância, devendo ser cercadas das precauções de segurança, zelando pela
confiabilidade e credibilidade dos resultados.

 No art. 4º do Decreto 5.622/05, destaca-se o seu §2º que estabelece que a nota
referente aos exames presenciais deve prevalecer sobre as demais notas obtidas através
de outras formas de avaliação a distância.

 Assim é que as IES podem avaliar seus alunos por meio de diversas maneiras;
entretanto, para composição da média, o resultado da avaliação presencial deve,
obrigatoriamente por força da norma, compor a maior parte da nota final.

 A todo instante lembra-se que a legislação sobre EaD sempre estabeleceu
mecanismos para garantir a legitimidade e autenticidade da avaliação, preocupação
constante dos legisladores. Assim é que, objetivando afastar fraudes, a avaliação
presencial deve ser considerada como fundamental para aprovação do aluno.

 Cabe a todos, inseridos de qualquer forma na EaD, seja como professores
conteudistas, tutores, alunos, coordenadores ou gestores, mostrar, por meio da
implementação de programas sérios, de qualidade e com os processos claramente
controlados, que essa posição legal já pode ser modificada ou pelo menos questionada
com experiências concretas de sucesso, uma vez que  é garantido que, desde que
expedidos por instituições credenciadas e registradas na forma da lei, não pode haver
qualquer distinção entre diplomas de cursos superiores presenciais e a distância.

Art. 5º Os diplomas e certificados de cursos e programas a distância,
expedidos por instituições credenciadas e registrados na forma da lei,
terão validade nacional. (...)

 Dessa forma, idêntico ao que ocorre nos programas presenciais, os diplomas e
certificados expedidos por instituições credenciadas na modalidade a distância terão
validade no âmbito nacional. Daí injustifica-se a discriminação existente no mercado de
trabalho ou nos concursos públicos, uma vez que é ilegal e o amparo da legislação
corrobora, dentre outras coisas, no sentido de diminuir tal preconceito garantindo assim
também o reconhecimento da qualidade da modalidade.

Art. 6º Os convênios e os acordos de cooperação celebrados para fins de

oferta de cursos ou programas a distância entre instituições de ensino
brasileiras, devidamente credenciadas, e suas similares estrangeiras, 13
deverão ser previamente submetidos à análise e homologação pelo
órgão normativo do respectivo sistema de ensino, para que os diplomas
e certificados emitidos tenham validade nacional.

 No caso de convênios e acordos de cooperação firmados para fins de oferta de
cursos ou programas a distância entre instituições de ensino no Brasil e exterior, para que
seus diplomas e certificados tenham validade nacional, exige-se a prévia análise e
homologação pelo órgão normativo do respectivo sistema de ensino, da mesma forma
como acontece no ensino presencial.

Art. 7º Compete ao Ministério da Educação, mediante articulação entre
seus órgãos, organizar, em regime de colaboração, nos termos dos arts.
8º, 9º, 10 e 11 da Lei nº. 9.394, de 1996, a cooperação e integração entre os
sistemas de ensino, objetivando a padronização de normas e
procedimentos para, em atendimento ao disposto no art. 80 daquela Lei:

I – credenciamento e renovação de credenciamento de instituições para
oferta de educação a distância; e

II – autorização, renovação de autorização, reconhecimento e renovação
de reconhecimento dos cursos ou programas a distância. (...)

Considerando as dificuldades para se dimensionar as perspectivas e o potencial
da educação a distância, e conscientes de sua importância, os legisladores brasileiros
determinaram caber ao Executivo Federal os atos de  credenciamento, autorização,
reconhecimento e respectivas renovações.

 Destarte, nenhum estado-membro, nem o Distrito Federal, nem os municípios
poderão credenciar estabelecimentos de ensino para  atuarem na área da educação a
distância.

Art. 8º Os sistemas de ensino, em regime de colaboração, organizarão e
manterão sistemas de informação abertos ao público com os dados de:

I – credenciamento e renovação de credenciamento institucional;

II – autorização e renovação de autorização de cursos ou programas a
distância;

III – reconhecimento e renovação de reconhecimento  de cursos ou
programas a distância; e

IV – resultados dos processos de supervisão e de avaliação.

 Parágrafo único. O Ministério da Educação deverá organizar e manter
sistema de informação, aberto ao público, disponibilizando os dados
nacionais referentes à educação a distância.

 A norma exige que o MEC mantenha organizado um sistema de informação
aberto ao público, disponibilizando os dados nacionais referentes à educação a distância.
Esse recurso é considerado uma grande conquista obtida pela sociedade através do
Decreto analisado.

 Considerando a opção inicial de interpretar os oito primeiros artigos do Decreto
5.622 de 2005, ao final é possível perceber a finalidade da norma de minimizar a
desconfiança na EaD no Brasil, amenizando a carga cultural negativa, já superada por
outros países.

 Sabe-se que a educação no Brasil é bastante diversificada: algumas instituições
privadas e públicas, que independente de terem ou não fins lucrativos, envergonham
tanto em estética quanto em funcionalidade e qualidade, independentemente também
da modalidade na qual oferecem seus cursos.

 Deve-se entender que EaD é uma outra modalidade de educação e que tem que
ser realizada com qualidade e controle legal e institucional.

 Por meio da análise descrita procura-se esclarecer que a legislação educacional
vigente tenta garantir que não existe diferença entre curso presencial e a distância. Por
meio do Decreto 5.622/05 procura-se certificar e garantir a seriedade, a credibilidade, a
amplitude, a qualidade e a certificação dos cursos ministrados na modalidade a distância.

CONCLUSÃO
 Para Litto (2003), o setor educacional que mais cresce mundialmente é o de
aprendizagem a distância, uma abordagem antiga, mas reavivada com a introdução das
novas tecnologias de comunicação, com seu poder desestabilizador, e com as novas
exigências de capacitação da mão-de-obra numa sociedade do conhecimento.
Nesta contextura, as tecnologias interativas vêm evidenciando, principalmente
na educação a distância, o que deveria ser o cerne de qualquer processo de educação: a
interação e a interlocução entre todos os que estão envolvidos no processo (MORAN,
2002).

 Embora haja esse crescimento, interação e interlocução cada vez mais presentes
no processo, precisa ficar claro que a EaD não é para qualquer pessoa.
Segundo Litto (2003) para se inserir num processo de aprendizagem a distância
são necessários perfis específicos e ela não serve  para alunos desmotivados ou que 15
precisam de muita atenção de um professor e, além disso, a educação básica brasileira
não forma indivíduos plenamente preparados para uma graduação a distância.
Especificamente para as IES que procuram por meios para oferecer cursos nesta
modalidade, satisfazendo tanto uma necessidade mercadológica quanto social, com
objetivos sérios e com qualidade, deve-se estar ciente de que não apenas receberá alunos
com o perfil necessário, mas deverá estimular tal desenvolvimento de inúmeros outros, e
a estruturação de tais cursos deve ser pautada na legislação, que é a diretriz para essas
iniciativas.

 Considerando o processo inicial da oferta de iniciativas de EaD e as rápidas e
profundas mudanças na modalidade (qualidade melhor  aferida, diferentes tecnologias
implantadas, perfil dos envolvidos, etc.) direcionaram esse artigo para a análise do
Capítulo I – Das Disposições Gerais, do Decreto nº. 5.622/05, que regulamentou o art. 80
da LDB.  

 Pelo exame dos oito primeiros artigos foi possível perceber o espírito protetivo
da norma e a intenção do legislador de, ao conferir credibilidade à educação a distância,
transmitir a segurança necessária a todos que queiram ofertá-la ou estejam envolvidos
em processos dessa natureza (alunos, profissionais  da área, instituições de ensino e
sociedade em geral). Ponderando o exposto neste artigo, acredita-se que não há espaço
para apreciações desfavoráveis da norma, mas para compreensão e reflexão crítica dos
decretos, atos e normativas, enfim, da análise da legislação pelas Instituições
coorporativas e acadêmicas a fim de prover o melhor e mais adequado serviço possível
em direção ao desenvolvimento cognitivo, de valores e de condutas dos indivíduos sob
sua orientação, uma vez que o seu fim maior é o de permitir o resgate da dívida social e
educacional brasileira, possibilitando a inclusão social e a melhoria quantitativa e
qualitativa do processo educacional.

 Assim, a legislação existente relacionada à modalidade de Educação a Distância
no Brasil não deve ser rechaçada como um entrave ao seu desenvolvimento, mas sim
reconhecida pelo seu espírito protetivo, incentivador e regulador, como necessário. 16

REFERÊNCIAS

ALVES, João Roberto Moreira. Os reflexos da nova regulamentação da educação a
distância nas escolas de educação básica e superior e nas instituições de pesquisa
científica e tecnológica. Disponível em: http://www.ipae.com.br/et/14.pdf. Acesso em: 08
abr. 2009.
BORDENAVE, J. D., PEREIRA, A. M. Estratégias de ensino-aprendizagem. 15. ed.
Petrópolis, Editora Vozes, 1995.
BRASIL. Ministério da Educação.  Lei Federal nº. 9.394, de 20.12.1996. Estabelece as
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Autora:
Shara Christina Ferreira Lessa
e-mail: sharalessa@hotmail.com
Endereço para correspondência:
Rua Rafael de Aguiar, nº. 1.465. Cond. Praias do Atlântico, Ed. Tambaú, Ap. 004. Bairro
Pereira Lobo. 49050-660 – Aracaju – SE. (79) 3211-2413 / 9135-1233.
Experiência profissional e acadêmica:
Advogada, especialista em Educação a Distância. Foi  Coordenadora Local do Polo
Aracaju/SE da Faculdade Interativa COC e possui onze anos de experiência na área
pedagógica

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