segunda-feira, 25 de junho de 2012

Histórico 1


1923 Estava sendo fundada a Radio Sociedade

1936 Doação da Rádio Sociedade do Rio de Janeiro ao Ministério da Educação e Saúde;

1937 Criação do Serviço de Radiodifusão Educativa do Ministério da Educação;

1959 Início das escolas radiofônicas em Natal (RN);

1960 Início da ação sistematizada do Governo Federal em EAD; contrato entre o MEC e a CNBB: expansão do sistema de escolas radiofônicas aos estados nordestinos, que faz surgir o MEB - Movimento de Educação de Base -, sistema de ensino a distância não - formal;

1965 Inicio dos trabalhos da Comissão para Estudos e Planejamento da Radiodifusão Educativa;
.
1966 a 1974 Instalação de oito emissoras de televisão educativa: TV Universitária de Pernambuco, TV Educativa do Rio de Janeiro, TV Cultura de São Paulo, TV Educativa do Amazonas, TV Educativa do Maranhão, TV Universitária do Rio Grande do Norte, TV Educativa do Espirito Santo e TV Educativa do Rio Grande do Sul;

1967 Criada a Fundação Padre Anchieta, mantida pelo Estado de São Paulo, com o objetivo de promover atividades educativas e culturais através do rádio e da televisão (iniciou suas transmissões em 1969); constituída a Feplam (Fundação Educacional Padre Landell de Moura), instituição privada sem fins lucrativos, que promove a educação de adultos através de tele-educação por multimeios;

1969 TVE Maranhão/CEMA - Centro Educativo do Maranhão: programas educativos para a 5ª série, inicialmente em circuito fechado e a partir de 1970 em circuito aberto, também para a 6ª série;

1970 Portaria 408 - emissoras comerciais de rádio e televisão: obrigatoriedade da transmissão gratuita de cinco programas semanais de 30 minutos diários, de segunda a sexta- feira, ou com 75 minutos aos sábados e domingos. É iniciada, em cadeia nacional, à serie de cursos do Projeto Minerva, irradiando os cursos de Capacitação Ginasial e Madureza Ginasial, produzidos pela Feplam e pela Fundação Padre Anchieta;

1971 Nasce a ABT - inicialmente como Associação Brasileira de Tele-Educação, que já organizava, desde 1969, os Seminários Brasileiros de Tele-Educação atualmente denominados Seminários Brasileiros de Tecnologia Educacional. Foi pioneira em cursos a distância, capacitando os professores através de correspondência;

1972 Criação do Prontel - Programa Nacional de Tele-Educação - que fortaleceu o Sinred - Sistema Nacional de Radiodifusão Educativa;

1973 Projeto Minerva passa a produzir o Curso Supletivo de 1º Grau, II fase, envolvendo o MEC, Prontel, Cenafor e secretarias de Educação;

1973-74 Projeto SACI conclusão dos estudos para o Curso Supletivo "João da Silva", sob o formato de telenovela, para o ensino das quatro primeiras séries do lº grau; o curso introduziu uma inovação pioneira no mundo, um projeto - piloto de tele - didática da TVE, que conquistou o prêmio especial do Júri Internacional do Prêmio Japão;

1974 TVE Ceará começa a gerar tele-aulas; o Ceteb - Centro de Ensino Técnico de Brasília - inicia o planejamento de cursos em convênio com a Petrobrás para capacitação dos empregados desta empresa e do projeto Logus II, em convênio com o MEC, para habilitar professores leigos sem afastá-los do exercício docente;

1978 Lançado o Telecurso de 2º Grau, pela Fundação Padre Anchieta (TV Cultura/SP) e Fundação Roberto Marinho, com programas televisivos apoiados por fascículos impressos, para preparar o tele-aluno para os exames supletivos;

l979 Criação da FCBTVE - Fundação Centro Brasileiro de Televisão Educativa/MEC; dando continuidade ao Curso "João da Silva", surge o Projeto Conquista, também como telenovela, para as últimas séries do primeiro grau; começa a utilização dos programas de alfabetização por TV - (MOBRAL), em recepção organizada, controlada ou livre, abrangendo todas as capitais dos estados do Brasil;

1979 a 1983 É implantado, em caráter experimental, o Posgrad - pós-graduação Tutorial a Distância - pela Capes - Coordenação de Aperfeiçoamento do Pessoal de Ensino Superior - do MEC, administrado pela ABT - Associação Brasileira de Tecnologia Educacional - com o objetivo de capacitar docentes universitários do interior do pais;

1981 FCBTVE trocou sua sigla para FUNTEVE: Coordenação das atividades da TV Educativa do Rio de Janeiro, da Rádio MEC-Rio, da Rádio MEC-Brasília, do Centro de Cinema Educativo e do Centro de Informática Educativa;

1983 / 1984 Criação da TV Educativa do Mato Grosso do Sul;
Inicio do "Projeto Ipê", da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo e da Fundação Padre Anchieta, com cursos para atualização e aperfeiçoamento do magistério de 1º e 2º Graus, utilizando-se de multimeios;

1988 "Verso e Reverso - Educando o Educador": curso por correspondência para capacitação de professores de Educação Básica de Jovens e Adultos MEC/Fundação Nacional para Educação de Jovens e Adultos (EDUCAR), com apoio de programas televisivos através da Rede Manchete;

1991 0 "Projeto Ipê" passa a enfatizar os conteúdos curriculares;

1991 A Fundação Roquete Pinto, a Secretaria Nacional de Educação Básica e secretarias estaduais de Educação implantam o Programa de Atualização de Docentes, abrangendo as quatro séries iniciais do ensino fundamental e alunos dos cursos de formação de professores. Na segunda fase, o projeto ganha o titulo de "Um salto para o futuro";

1992 0 Núcleo de Educação a Distância do Instituto de Educação da UFMT (Universidade Federal do Mato Grosso), em parceria com a Unemat (Universidade do Estado do Mato Grosso) e a Secretaria de Estado de Educação e com apoio da Tele-Université du Quebec (Canadá), cria o projeto de Licenciatura Plena em Educação Básica: 1ª a 4ª séries do 1º grau, utilizando a EAD. 0 curso é iniciado em 1995.

Histórico 2


INTRODUÇÃO

 A Ead surgiu da necessidade do preparo profissional e cultural de milhões de pessoas que,por vários motivos,não podiam frequentar um
estabelecimento de ensino presencial,e evoluiu com as tecnologias disponíveis em cada momento histórico,as quais influenciam o ambiente
educativo e a sociedade.

 Ela  é considerada um recurso que contempla as necessidades de desenvolvimento da autonomia do aluno.O desenvolvimento da autonomia é
considerado,por teóricos tais como Jean Piaget e Constance Kamii, peça chave do processo de aprendizagem, no qual o aluno é o foco e o professor
possui papel secundário,pois apenas orienta o aluno que por sua vez escolhe o ritmo e a maneira como quer estudar e aprender, de acordo com
suas necessidades pessoais.

SURGIMENTO DA EAD NO BRASIL

 Diversas fontes mostravam  que pouco antes de 1900 já haviam anúncios em jornais de circulação no Rio de Janeiro oferecendo
profissionalização por correspondência.Tratava-se de curso de datilografia ministrado não por um estabelecimento de ensino, mas sim
por professora particular.Não obstante essas ações isoladas, que foram importantes para uma época em que se consolidava a República,
o marco de referência oficial é a instalação das Escolas Internacionais, em 1904.Os cursos oferecidos eram todos voltados para as pessoas que
 pretendiam estar empregadas, especialmente no comércio e no setor de serviços.

 O ensino funcionava naturalmente,por correspondência,com a vinda de materiais didáticos pelos correios,que usavam como transporte.Nos vinte
primeiros anos tivemos,portanto,apenas uma única  modalidade,a exemplo,por sinal,de todos os outros países.

A REVOLUÇÃO VIA RADIO

 Em 1923 foi fundada a Rádio Sociedade do Rio de Janeiro.Tratava-se de uma iniciativa privada e que teve pleno êxito, mas trazia preocupações
para os governantes, tendo em vista a possibilidade de transmissão de programas considerados subversivos, especialmente pelos
revolucionários da década de 30.A principal função da emissora era a de possibilitar a educação popular, através de um sistema então
moderno de difusão do que  acontecia no Brasil e no Mundo.

 A educação via rádio foi, desta forma, o segundo meio de transmissão a distância do saber,sendo apenas precedida pela
correspondência.Inúmeros programas, especialmente os privados, foram sendo implantados a partir da criação, em 1937, do Serviço
de Radiodifusão Educativa do Ministério da Educação.Destacaram-se, dentre eles, a Escola Rádio-Postal  "A Voz da Profecia", criado pela Igreja
Adventista em 1943, com o objetivo de oferecer aos ouvintes cursos bíblicos.O SENAC - Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial iniciou,
em 1946, suas atividades e logo a seguir desenvolveu no Rio de Janeiro e em São Paulo a Universidade do Ar que em 1950 já atingia 318 localidades.

 Temos esperanças que voltemos a transmitir educação através dessa modalidade,  e que possa ser reinstalado uma grande rede de difusão
de programas educativos, especialmente os voltados para a população menos assistida pelas mídias mais avançadas.

O CINEMA EDUCATIVO

O cinema continua sendo muito pouco utilizado na area da educação.Considerando que as salas de projeção são mantidas pela
iniciativa privada, nunca houve interesse em filmes dessa natureza.Poucas são as películas que têm mensagens positivas,e na
história da ead quase nada há a se contar.


TV EDUCATIVA

A televisão teve um marco fundamental para  fins educacionais,em sua fase inicial,que deu inicio e vários incentivos no Brasil.Coube ao Código Brasileiro de Telecomunicações, editado em 1967, a determinação de que deveria haver transmissão de programas educativos pelas emissoras de
radiodifusão, bem como pelas televisões educativas.

 Dois anos mais tarde, em 1969, foi criado o Sistema Avançado de Tecnologias Educacionais, prevendo a utilização de rádio, televisão e outros meios aplicáveis.
 Logo a seguir, o Ministério das Comunicações baixava portaria definindo o tempo obrigatório e gratuito que as emissoras comerciais deveriam
ceder para a transmissão de programas.

  Em 1972, é criado o Programa Nacional de Teleducação (PRONTEL) que teve vida curta, tendo em vista o surgimento do Centro Brasileiro de
TV Educativa (Funtevê) como um órgão integrante do Departamento de Aplicações Tecnológicas do Ministério da Educação e Cultura.

No início dos anos 90, as emissoras ficaram desobrigadas de ceder tempos diários para transmissão dos programas educacionais,
significando um grande retrocesso.

Em 1994 é reformulado o Sistema Nacional de Radiodifusão Educativa, cabendo à Fundação Roquete Pinto a coordenação das ações.


OS NOVOS CENÁRIOS EM FUNÇÃO DOS COMPUTADORES E DA INTERNET

Os computadores chegaram ao Brasil, no campo da educação,  através das universidades, que instalaram as primeiras máquinas na década de 70.Os imensos equipamentos tinham alto custo e, com o decorrer do tempo, foram  sendo barateados, até atingir, hoje, a cifras bem acessíveis à população.
 Ao lado das máquinas, a rede mundial de computadores viabilizou sua forte adoção no sistema educativo brasileiro (e mundial).


A IMPORTÂNCIA DE INSTITUIÇÕES PARA A EAD NO BRASIL

Extraordinária importância tiveram dadas (e permanecem tendo até os dias de hoje) o Instituto Monitor (1939) e o Instituto Universal Brasileiro (1941).As duas entidades definiram públicos certos e capacitaram brasileiros para o mercado de trabalho, no segmento da educação profissional básica. Podemos enquadrá-las,
junto com algumas outras, na época intermediária.No campo da educação superior, a Universidade de Brasília (1973) constituiu-se como uma base para programas de projeção, entretanto o movimento militar responsável pelo regime ditatorial que vigorou por muitos anos restringiu a autonomia e sepultou boas iniciativas.

  Já na era mais moderna não podemos deixar de registrar três organizações que influenciaram de forma decisiva na história: a Associação
Brasileira de Tecnologia Educacional, o Instituto de Pesquisas Avançadas em Educação e  a Associação Brasileira de Educação a Distância.

AVANÇOS E RETROCESSOS DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À EAD

 No Brasil é livre o direito de ensinar e de aprender, eis que assim estatui o Artigo 206, inciso II da Constituição Federal. Em sentido amplo, fundamenta-se
aí o princípio da educação nacional e, por via de conseqüência, o da EAD.A primeira legislação que fala na modalidade é a Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional, cujas origens datam de 1961.  

 Em sua reforma de dez anos após,  foi inserido um capítulo específico sobre o Ensino Supletivo, afirmando que o mesmo poderia ser usado em classes,
ou mediante a utilização de rádio, televisão, correspondência e outros meios. A lei teve uma grande virtude de admitir, de forma indireta, os cursos livres a distância, neles inseridos os ministrados pelas chamadas "universidades corporativas" e outros grupos educativos.

          As dificuldades, contudo, passaram a existir nas disposições infra-legais.

          Paradoxalmente, sentimos uma relação inversa à hierarquia das normas jurídicas: temos uma Constituição Federal ótima, em termos de educação; a LDB, é boa, eis que permite, dentre outras vantagens, a liberdade dos projetos pedagógicos.O grande problema ocorre com os atos normativos inferiores:os Decretos
não são bons; as Portarias, numa grande parte, são ruins, e há Resoluções e Pareceres desesperadores.Existe uma inflação legislativa,que entrava o
funcionamento das organizações.O emaranhado de atos normativos impede a expansão dos cursos de educação básica e superior (provocando o impedimento,
por falta de norma específica, dos mestrados e doutorados a distância).
   O crescimento da EAD se nota, assim, em maior escala nas entidades que atuam de forma livre.

DAS TENTATIVAS À CRIAÇÃO DE UM SISTEMA DE UNIVERSIDADE ABERTA

  O sucesso da criação da Open University, da Inglaterra, no início dos anos 70, repercutiu em todo o Mundo, e o Brasil não ficou à margem dessa discussão.
Entusiasmados pelo novo modelo, alguns parlamentares brasileiros  apresentaram projetos de lei para que tivéssemos uma instituição de ensino superior
semelhante à do Reino Unido.
  A primeira proposição tomou o número 962, de 1972, tendo sido arquivada de forma unânime e definitiva após haver o reconhecimento do  "inegável mérito".Os
deputados da Comissão de Educação e Cultura da Câmara  acharam que "seria mais aconselhável que a matéria aguardasse um julgamento posterior mais amadurecido". A proposição não tinha o intuito específico de criar a universidade aberta, mas sim de permitir a freqüência livre em cursos de nível universitário.


CENÁRIO ATUAL

 Adicionam-se pouco mais de cem que atuam no campo da educação básica, sendo os atos de permissão expedidos pelos Sistemas de Ensino dos Estados e
do Distrito Federal.Há um número significativo de cursos livres e programas ministrados pelas empresas (dentre as quais as chamadas "universidades corporativas").Somando-se todo o universo, acreditamos haver pouco mais de quinhentas entidades que utilizam EAD em sua metodologia de aprendizagem.
Apesar de ser um número razoável ainda temos muito espaço para que novas organizações sejam partícipes dessa história.O mercado é extremamente amplo e promissor para os que atuarem com qualidade e competência.Existem melhorias dos sistemas de comunicação, e isso favorece a expansão.

 Considerações finais

 Procuramos relatar nessa síntese histórica, da forma mais precisa possível, mais de um século de EAD no Brasil.Evitamos citar nomes de pessoas,para não cometer injustiças.Desde as suas origens, em 1904, até os dias atuais, milhares de pessoas construíram essa história vitoriosa.Falhas existiram, mas a vontade de acertar sempre foi a tônica de todos os que lutaram - e continuam dando o melhor de si - para que o País progrida e possa resgatar uma enorme dívida social acumulada
ao longo dos séculos.

Legislação 1


OS REFLEXOS DA LEGISLAÇÃO DE EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA NO BRASIL

Shara Christina Ferreira Lessa
sharalessa@hotmail.com
Faculdade Interativa COC – Polo de Aracaju, SE
Orientadora: Profa. Dra. Ana Paula do Carmo Marcheti Ferraz

RESUMO

Este trabalho tem por objeto analisar a legislação  brasileira que regula os cursos de
graduação na modalidade de Educação a Distância (EaD) no Brasil, interpretando
segundo a intenção do legislador e avaliando os seus reflexos nas Instituições de Ensino
Superior (IES). Para tanto, vale-se do art. 80 da lei nº. 9.394/96 – Lei de Diretrizes e Bases
da Educação Nacional (LDB) e principalmente do Capítulo I – Das Disposições Gerais, do
Decreto nº. 5.622/05, para que, conhecendo-se os direitos, deveres e violações cometidas,
possa-se transmitir a todos os integrantes do processo a segurança necessária e extinguir
o preconceito que ainda hoje cerca a modalidade. Na investigação utilizou-se como fontes
os livros, os artigos já publicados e a própria legislação específicos de EaD. Os resultados
demonstraram que a legislação que regulamenta a EaD é fundamental para a quebra do
paradigma de que existe qualidade apenas na modalidade presencial. Assim, a legislação
existente relacionada à modalidade de Educação a Distância no Brasil não deve ser
rechaçada como um entrave ao seu desenvolvimento, mas sim reconhecida pelo seu
espírito protetivo, incentivador e regulador, como necessário.
Palavras-chave: EaD, graduação, legislação, preconceito, IES.

INTRODUÇÃO

 O momento vigente é de uma era em que a informação  flui a velocidades
surpreendentes e em grandes quantidades, transformando profundamente a sociedade e
a economia. As mudanças experimentadas são tão intensas que Virilio (1999) afirmou que
o tempo e o espaço desapareceram como dimensões significativas do pensamento e da
ação humana.

Os conceitos de tempo e espaço são agora entendidos sob uma lógica não
temporal e não geográfica. A informação está em toda parte e pode ser obtida a qualquer
hora, em decorrência das novas tecnologias, que modificaram também as relações de
aprendizagem, possibilitando o renascimento da Educação a Distância (EaD).

 O ensino a distância é um sistema tecnológico de comunicação
bidirecional, que pode ser de massa e que substitui a interação
pessoal entre professor e aluno na sala de aula, como meio
preferencial do ensino, pela ação sistemática e conjunta de
diversos recursos didáticos e pelo apoio de uma organização e
tutoria que propiciam a aprendizagem autônoma dos estudantes
(ARETIO, apud Ibánez, 1996, p. 10).

 No Brasil, a EaD surge como possibilidade de difusão e de democratização da
educação de qualidade e como uma das melhores opções para a inclusão social e para a
melhoria quantitativa e qualitativa do processo educacional; tudo isso face à limitação do
sistema educativo convencional, também denominado de tradicional e de presencial, de
responder às demandas pleiteadas pela evolução da sociedade e dos processos de
comunicação. Assim é que, as limitadas oportunidades de acesso ao ensino superior, por
exemplo, não se enquadram num cenário de instabilidade e mutação dos mercados de
trabalho, a ponto de clamar por novas fórmulas, a fim de se atingir cidadania,
desenvolvimento e justiça social.

 Se por um lado as novas tecnologias revolucionaram a EaD, por outro, encontrase quem garanta que a legislação que a ampara
apenas limita a ação dessa modalidade.Para Montesquieu, apud SECONDANT (1996, p. 11), todos os seres possuem suas
leis, pois essas “[...] são as relações necessárias que derivam da natureza das coisas [...]”.Partindo dessa premissa de que as leis são necessárias,
derivam da natureza do objetivo e são importantes à medida que regularizam atos, processos e procedimentos, a legislação relacionada à modalidade
de EaD visa regulamentá-la e é necessária.

 Um dos grandes desafios é entender adequadamente essa legislação a fim de dar
a segurança e garantir a qualidade a todos os processos, segundo a intenção do
legislador.A legislação abre caminhos para interpretações, o que pode ser visto como positivo: entretanto, para que ela seja satisfatória e
integrada ao contexto educacional é essencial o conhecimento dos direitos, deveres e das consequências das violações cometidas por aqueles
que, de alguma forma, devem segui-la e optam por não fazê-lo.Para os operadores do Direito, interpretar é confrontar o texto da lei com o caso concreto,ou seja,
com os fatos e litígios com os quais a norma tem que ser aplicada.Para uma justa e perfeita aplicação de uma norma, não se pode prescindir da interpretação,pois,conforme Carvalho (1998), interpretar e aplicar a legislação são tarefas distintas,uma vez que a segunda pressupõe o conhecimento
do sentido e alcance da norma jurídica (portanto, prévia interpretação).

 A regulamentação da EaD é uma questão em formação. A primeira menção oficial
ocorreu em 1996 na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB). Com a
definição apresentada do que seria a modalidade a distância, muitos outros decretos,
normativas e diretrizes foram sancionados.
Alguns acreditam que tais documentos são limitantes à ação da modalidade de
ensino; em contrapartida, também é possível encontrar quem defenda que a legislação é atual, clara e específica.

Nesse contexto,torna-se apropriado que se realize uma reflexão crítica sobre a necessidade e a importância da interpretação adequada
da legislação,uma vez que ela vai além da definição de normas e procedimentos, objetivando garantir a credibilidade do processo sem
esquecer quais os reflexos nas Instituições de Ensino Superior (IES) que adotam a EaD,visando atingir ao pressuposto apresentado de que
ela seria uma possível solução para inclusão social e para melhoria quantitativa e qualitativa do processo educacional brasileiro.

1. AS PECULIARIDADES DA EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA

  Não é à toa que todos defendem ser a EaD a mais democrática das modalidades
educacionais, uma vez que elimina, por meio da tecnologia da comunicação e informação,
a maioria dos tradicionais empecilhos à conquista do conhecimento, como isolamento ou
distanciamento geográfico dos grandes centros de ensino e aprendizagem, existência de
áreas desprovidas de boas oportunidades educacionais,alguns custos adicionais
(deslocamento), insuficiente número de vagas, incompatibilidade de horários e
impossibilidade de conciliar trabalho e estudo.No entanto,a EaD não é milagrosa e os alunos devem desempenhar um papel ativo na construção de seu próprio conhecimento, entrando em contato com seus potenciais são estimulados a desenvolvê-los e, ao mesmo tempo, superar dificuldades e deficiências.

 Hoje um dos principais desafios da EaD é vencer uma certa estigmatização.Acredite-se ou não, houve um tempo em que ninguém imaginava
que se pudesse educar sem um professor fisicamente  presente junto ao aluno, de modo a transmitir-lhe seu saber e a corrigir os
erros cometidos durante a aprendizagem. Na verdade, esta crença,ao ter sido mantida durante séculos, ditou raízes tão profundas que até hoje
muitas pessoas, até nas universidades,acham que qualquer educação que não tenha professor presente só pode ser uma Educação de segunda classe.(BORDENAVE, 1995, p. 9).Ao contrário do que muitos pensam, na aprendizagem a distância, o acadêmico tem que se envolver mais no processo, autogerenciar seu aprendizado e interagir constantemente com todos os envolvidos (colegas, tutores, gestores, etc.), pois isso faz que todos participem e busquem, cooperativamente, alternativas para superar obstáculos em direção a uma aprendizagem mais efetiva.

1.1 DECRETOS, LEIS E ATOS NORMATIVOS QUE REGEM A EAD

 Visando assegurar a qualidade do processo de educação a distância, inúmeros decretos, leis e portarias são constantemente escritos, avaliados e atualizados.O
decreto nº. 5.622, de 20 de dezembro de 2005, que regulamenta o Art. 80 da LDB de 1996, apresenta a seguinte definição para a modalidade:Art. 1º (...) caracteriza-se
a educação a distância como modalidade educacional na qual a mediação didático-pedagógica nos processos de ensino e aprendizagem ocorre com a utilização de meios e tecnologias de informação e comunicação, com estudantes e professores desenvolvendo atividades educativas em  lugares ou tempos diversos.

 Desde o surgimento da EaD até os dias atuais, diferentes meios e tecnologias de informação e comunicação foram incorporados como suporte às propostas pedagógicas,tais como impressos, rádio, televisão e internet, promovendo uma flexibilização do espaço e do tempo que oportuniza a formação adequada dos alunos.
Assim é que, especificamente na modalidade a distância, na qual a presencialidade e a relação de tempo é modificada e tecnologias adicionais são incorporadas ao processo, para que a aprendizagem aconteça, o estudante deve ter ou desenvolver características como organização, (auto)motivação, proação, determinação,
autonomia e disciplina.Considerando o modelo tradicional, presencial, há um histórico de ensino com muito pouco incentivo para o desenvolvimento dessas
capacidades (se considerarmos a grande maioria das instituições), sendo os alunos insuficientemente estimulados, por inúmeras razões, a participar da
construção do conhecimento de forma crítica e autônoma.

 Na modalidade a distância, desde o início o aprendiz se depara com a responsabilidade pela sua própria aprendizagem e, neste ambiente, a figura do Tutor se
torna peça fundamental.Em diversos países, a EaD já é reconhecida como uma educação de qualidade e como alternativa à presencial, uma vez que há um significativo número de indivíduos que,pelos mais diferentes motivos, não conseguem atingir o nível de conhecimento desejado,pelos meios tradicionais de ensino.

No Brasil, embora avanços tenham acontecido nos últimos 10 anos (1999-2009),ainda há um caminho a percorrer para que ela possa ocupar um espaço de
destaque no meio educacional em todos os níveis, vencendo, inclusive, preconceitos.Essa atitude é fruto da desconfiança e ignorância que reduz o
conceito de EaD ao elementarismo dos cursos técnicos por correspondência, sem controle de aprendizado e sem regulamentação adequada.

 O preconceito existe, não só contra a EaD, mas também contra tudo aquilo que não se conhece e que não se sabe como trabalhar,como desenvolver
e que envolve novos processos de aprendizagem e mudança de posturas.Nas IES, e em diversas regiões nacionais, com paciência e persistência,
a modalidade de EaD está rompendo barreiras,criando um espaço próprio e complementando (nunca concorrendo) o modelo tradicional.
  A EaD chega com soluções, oportunidades e perspectivas que, pelo modelo presencial, seria difícil ou impossível atingir.Os diferentes métodos e
tecnologias inseridos no contexto educacional, o reconhecimento formal da validade e da qualidade dos cursos a distância, bem como a adesão de um grande
número de IES a essa modalidade, têm incentivado um crescente reconhecimento do valor e contribuído em muito para o aumento da credibilidade por
meio não apenas do aumento do número de oferta de cursos, mas também do reconhecimento da necessidade legislativa.É neste cenário que se deve enxergar a legislação que regulamenta essa modalidade como fundamental para a quebra do paradigma da qualidade e da estigmatização que tem dominado a
história da educação durante anos.


2. A QUESTÃO DA INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO

O ordenamento jurídico serve para regrar e regular  a vida em sociedade,objetivando a harmonia social, garantindo direitos e cumprimento dos deveres.Com a
criação de normas, o Estado traz para si a capacidade de sanar conflitos sociais.Na EaD, as normas trazem segurança à sociedade, desmistificando a falsa
ideia de que existe diferença de qualidade entre curso da modalidade presencial e a distância.Ao buscar o significado etimológico da palavra interpretar,encontra-se,
conforme o dicionário Aurélio, “ajuizar a intenção, o sentido de”, e ainda, “explicar,explanar ou aclarar o sentido de (palavra, texto, lei, etc.)” (FERREIRA, 1986, p. 959).
Por considerar a importância da interpretação e da existência de uma legislação,especificamente na área de EaD, neste artigo busca-se esclarecer e ajudar o leitor, no
exercício de interpretação de tais normas. Deve-se ressaltar que o que explica, justifica e confere sentido a uma norma é precisamente a finalidade a que se destina.

 Utilizar-se-á uma das possibilidades de interpretação, através do método lógico (ou científico, como é classificado por alguns doutrinadores), que em sede de
interpretação das leis, insere o intérprete nos meandros da mecânica social, na história da formação da lei e da evolução do direito, identificando-se com o espírito do legislador que a elaborou, a fim de que se atinja o verdadeiro sentido e alcance da norma, ou seja,interpretar-se-á buscando na norma jurídica a razão que justifica e fundamenta o preceito.Assim, entende-se que a legislação deve ser interpretada e aplicada da forma que melhor garanta a realização do fim a que se dirige, segundo a intenção do legislador.

 A escolha pela interpretação lógica representa o inconformismo com os que interpretam a legislação, relacionada à modalidade de EaD,apenas por meio da análise do
sentido direto das palavras e linear da letra da norma, que não raras vezes conduz a resultados injustos e imprecisos.Investiga-se a finalidade, o objetivo, a razão e, a partir deles, é que se compreende a racionalidade que lhe presidiu a edição. Logo, é na finalidade da lei que reside o critério norteador de sua correta aplicação.


3. OS REFLEXOS DA LEGISLAÇÃO RELACIONADA À EAD

A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB/96) trouxe amparo legal à Educação a Distância. Foi sancionada pelo Presidente da República em 20 de dezembro de 1996 por meio da Lei Federal nº. 9.394 e trouxe  expressivas contribuições para a modalidade no artigo de nº. 80:

O Poder Público incentivará o desenvolvimento e a veiculação de programas de ensino a distância, em todos os níveis e modalidades de
ensino, e de educação continuada.

§1º - A educação a distância, organizada com abertura e regime especiais,
será oferecida por instituições especificamente credenciadas pela União
.
§2º - A União regulamentará os requisitos para a realização de exames e
registros de diplomas relativos a cursos de educação a distância.

§3º - As normas para produção, controle e avaliação de programas de
educação a distância e a autorização para a sua implantação, caberão aos
órgãos normativos dos respectivos sistemas de ensino, podendo haver
cooperação e integração entre os diferentes sistemas. (...)


 Primeiramente, depreende-se da leitura do caput do artigo que a legislação permitiu avanços, admitindo a EaD em todos os níveis.Percebe-se na leitura e
interpretação do art. 80 da LDB/96 que há uma considerável participação do poder público no que diz respeito à regulamentação da modalidade de EaD
no Brasil e os Sistemas de Ensino, a que se refere o §3º, são os órgãos de educação dos Estados e do Distrito Federal.Antes de ir além, se faz necessário
esclarecer alguns termos amplamente utilizados para definir os atos normativos no Brasil: para a formação de uma lei concorrem conjuntamente o Poder Legislativo,
que formado pelos parlamentares,discute e aprova o projeto de lei, e o Poder Executivo,que representado pelo Presidente da República,Governador ou Prefeito,
conforme o caso, sanciona o projeto de lei aprovado, transformando-o em lei.Diferentemente de uma lei, um decreto é editado pelo Presidente e não depende
do Congresso Nacional, porque não passa pela discussão e aprovação legislativa,é simplesmente elaborado e assinado pelo Poder Executivo, mas por outro lado tem
limitações, pois não tem força para modificar as leis. Sua função é de regulamentá-la.

 Com vistas a regulamentar o artigo citado, o Executivo Federal baixou diversos decretos: o primeiro em 1998, e devido à dinamicidade do processo educacional nos
últimos anos, alguns foram revogados e substituídos; e em 19 de dezembro de 2005,o Decreto nº. 5.622 teve caráter inovador ao permitir que se desenvolvesse uma política nacional de educação a distância e que se fixassem  diretrizes norteadoras para os sistemas de ensino do país.
                                                         

Caput: é uma palavra em latim que faz referência ao enunciado de um artigo. 9

3.1 DECRETO 5.622 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2005

O Decreto 5.622 é dividido em 6 capítulos, com 37 artigos e subdivisões em parágrafos e incisos. Interpretar-se-ão, neste trabalho, os oito primeiros artigos, que
compõem o Capítulo I, Das Disposições Gerais, sempre citando antes o texto normativo e após os comentários a seu respeito.Isso posto e considerando a análise proposta pelo objetivo deste trabalho, faz-se necessário o exame do primeiro dispositivo do Decreto 5.622/05, que trata sobre os
cursos de graduação a distância:

§1º A educação a distância organiza-se segundo metodologia, gestão e
avaliação peculiares, para as quais deverá estar prevista a
obrigatoriedade de momentos presenciais para:

I – avaliações de estudantes;

II – estágios obrigatórios, quando previstos na legislação pertinente;

III – defesa de trabalhos de conclusão de curso, quando previstos na
legislação pertinente; e

IV – atividades relacionadas a laboratórios de ensino, quando for o caso.
Este é um dos dispositivos mais combatidos pelos críticos da legislação de EaD.
Embora o Ministério da Educação e Cultura (MEC) reforce em suas avaliações e
comunicados a importância, em todos os níveis, de diversos momentos presenciais,
muitos são os que não concordam com tais exigências, sob o argumento de que a EaD
possui meios altamente confiáveis, operacionalizados pela tecnologia disponível, para
avaliação e controle e que tal obrigação engessa e inviabiliza projetos inovadores.
Entende-se, no entanto, que muitos estudos como o presente ainda terão que ser
realizados para que seja superado o preconceito e a desconfiança de que algumas
atividades como avaliação, estágios, etc. devem ser controladas presencialmente porque
são mais suscetíveis a fraudes.

 Ressalta-se que para que o diploma de curso de graduação ministrado na
modalidade a distância seja legitimado pela sociedade, a avaliação responsável é peça
fundamental.

 A exigência da presença física também vem acompanhada da obrigatoriedade
das IES que atuam na modalidade a distância de equiparem as instalações físicas de suas 10
sedes ou dos polos de apoio credenciados (de acordo com a Portaria nº. 40, de 13 de
dezembro de 2007) com bibliotecas, laboratórios e espaço para os alunos fazerem as
avaliações.

 Acredita-se que a intenção do legislador é a de creditar qualidade à EaD, partindo
também do pressuposto de que o Brasil ainda não está preparado para um ensino
totalmente a distância, precisando dos momentos presenciais, principalmente para que,
ao mesmo tempo em que garanta a veracidade do sistema, passe credibilidade à
sociedade e faça com que o aluno se sinta inserido em um ambiente educacional e em um
grupo com objetivos de aprendizagem comuns.

 Nos momentos presenciais, o aluno constrói seu conhecimento na interação
imediata com os conteúdos, com o professor, com o tutor e com os outros alunos. Esse
momento é considerado uma relevante condição para que a haja construção do
conhecimento e, desse modo, a média de evasão é muito menor.

Art. 2º A educação a distância poderá ser ofertada nos seguintes níveis e
modalidades educacionais:

I – educação básica, nos termos do art. 30 deste Decreto:

II – educação de jovens e adultos, nos termos do art. 37 da Lei nº. 9.394,
de 20 de dezembro de 1996;

III – educação especial, respeitadas as especificidades legais pertinentes;

IV – educação profissional, abrangendo os seguintes cursos e programas:

a) técnicos, de nível médio; e
b) tecnológicos, de nível superior;
V – educação superior, abrangendo os seguintes cursos e programas:
a) seqüenciais;
b) de graduação;
c) de especialização;
d) de mestrado; e
e) de doutorado.

 Esse dispositivo se coaduna com a essência do art. 80 da LDB/96, já que permite a
educação a distância em todos os níveis e modalidades educacionais, que classifica em
educação básica, de jovens e adultos, especial, profissional e superior, onde se encaixam
os cursos de graduação, foco do presente estudo.

 Frisa-se que apesar da educação a distância poder ser realizada nos mesmos
níveis que o ensino presencial, considera-se, pelas peculiaridades já elencadas, ser mais
adequada para a educação de jovens e adultos.

Art. 3º A criação, organização, oferta e desenvolvimento de cursos e
programas a distância deverão observar ao estabelecido na legislação e 11
em regulamentações em vigor, para os respectivos níveis e modalidades
da educação nacional.

§1º Os cursos e programas a distância deverão ser projetados com a
mesma duração definida para os respectivos cursos na modalidade
presencial.

§2º Os cursos e programas a distância poderão aceitar transferência e
aproveitar estudos realizados pelos estudantes em cursos e programas
presenciais, da mesma forma que as certificações totais ou parciais
obtidas nos cursos e programas a distância poderão  ser aceitas em
outros cursos e programas a distância e em cursos e programas
presenciais, conforme a legislação em vigor.

 Mais uma vez, registra-se que o legislador acerta quando determina que os
cursos a distância devam ter a mesma duração definida para os cursos análogos
presenciais. A exigência visa coibir abusos na oferta de cursos de EaD.

 Os críticos à regulamentação, por outro lado, entendem que a questão do limite
temporal mínimo à concretização do curso extingue um dos principais triunfos da
modalidade, contraria princípios mundiais da EaD – que permite uma aceleração de
aprendizagem – e se constitui em um grande problema  para os seus gestores. Ao
contrário, este trabalho procura demonstrar a importância da norma que trata
equitativamente as duas modalidades de educação e visa proibir que IES pouco idôneas
ofereçam diplomas de forma fácil, com graduações feitas em tempo menor.

 Neste mesmo diapasão, encontra-se o §2º do art. 3º descrito anteriormente, que
preceitua que, conforme a legislação em vigor, os cursos e programas a distância poderão
aceitar transferência e aproveitar estudos realizados pelos alunos em cursos e programas
presenciais, assim como as certificações totais ou parciais obtidas a distância poderão ser
aceitas em outros cursos e programas a distância e em cursos e programas presenciais,
objetivando a integração entre os sistemas. Nada mais equitativo.

Art. 4º A avaliação do desempenho do estudante para fins de promoção,
conclusão de estudos e obtenção de diplomas ou certificados dar-se-á no
processo, mediante:

I – cumprimento das atividades programadas; e

II – realização de exames presenciais.

§1º Os exames citados no inciso II serão elaborados pela própria
instituição de ensino credenciada, segundo procedimentos e critérios
definidos no projeto pedagógico do curso ou programa.

§2º Os resultados dos exames citados no inciso II deverão prevalecer
sobre os demais resultados obtidos em quaisquer outras formas de
avaliação a distância.

 É possível perceber, portanto, a preocupação constante com a realização de
avaliações presenciais, as quais são consideradas na legislação vigente como um fator
preponderante para a garantia da qualidade dos cursos ofertados na modalidade de
educação a distância, devendo ser cercadas das precauções de segurança, zelando pela
confiabilidade e credibilidade dos resultados.

 No art. 4º do Decreto 5.622/05, destaca-se o seu §2º que estabelece que a nota
referente aos exames presenciais deve prevalecer sobre as demais notas obtidas através
de outras formas de avaliação a distância.

 Assim é que as IES podem avaliar seus alunos por meio de diversas maneiras;
entretanto, para composição da média, o resultado da avaliação presencial deve,
obrigatoriamente por força da norma, compor a maior parte da nota final.

 A todo instante lembra-se que a legislação sobre EaD sempre estabeleceu
mecanismos para garantir a legitimidade e autenticidade da avaliação, preocupação
constante dos legisladores. Assim é que, objetivando afastar fraudes, a avaliação
presencial deve ser considerada como fundamental para aprovação do aluno.

 Cabe a todos, inseridos de qualquer forma na EaD, seja como professores
conteudistas, tutores, alunos, coordenadores ou gestores, mostrar, por meio da
implementação de programas sérios, de qualidade e com os processos claramente
controlados, que essa posição legal já pode ser modificada ou pelo menos questionada
com experiências concretas de sucesso, uma vez que  é garantido que, desde que
expedidos por instituições credenciadas e registradas na forma da lei, não pode haver
qualquer distinção entre diplomas de cursos superiores presenciais e a distância.

Art. 5º Os diplomas e certificados de cursos e programas a distância,
expedidos por instituições credenciadas e registrados na forma da lei,
terão validade nacional. (...)

 Dessa forma, idêntico ao que ocorre nos programas presenciais, os diplomas e
certificados expedidos por instituições credenciadas na modalidade a distância terão
validade no âmbito nacional. Daí injustifica-se a discriminação existente no mercado de
trabalho ou nos concursos públicos, uma vez que é ilegal e o amparo da legislação
corrobora, dentre outras coisas, no sentido de diminuir tal preconceito garantindo assim
também o reconhecimento da qualidade da modalidade.

Art. 6º Os convênios e os acordos de cooperação celebrados para fins de

oferta de cursos ou programas a distância entre instituições de ensino
brasileiras, devidamente credenciadas, e suas similares estrangeiras, 13
deverão ser previamente submetidos à análise e homologação pelo
órgão normativo do respectivo sistema de ensino, para que os diplomas
e certificados emitidos tenham validade nacional.

 No caso de convênios e acordos de cooperação firmados para fins de oferta de
cursos ou programas a distância entre instituições de ensino no Brasil e exterior, para que
seus diplomas e certificados tenham validade nacional, exige-se a prévia análise e
homologação pelo órgão normativo do respectivo sistema de ensino, da mesma forma
como acontece no ensino presencial.

Art. 7º Compete ao Ministério da Educação, mediante articulação entre
seus órgãos, organizar, em regime de colaboração, nos termos dos arts.
8º, 9º, 10 e 11 da Lei nº. 9.394, de 1996, a cooperação e integração entre os
sistemas de ensino, objetivando a padronização de normas e
procedimentos para, em atendimento ao disposto no art. 80 daquela Lei:

I – credenciamento e renovação de credenciamento de instituições para
oferta de educação a distância; e

II – autorização, renovação de autorização, reconhecimento e renovação
de reconhecimento dos cursos ou programas a distância. (...)

Considerando as dificuldades para se dimensionar as perspectivas e o potencial
da educação a distância, e conscientes de sua importância, os legisladores brasileiros
determinaram caber ao Executivo Federal os atos de  credenciamento, autorização,
reconhecimento e respectivas renovações.

 Destarte, nenhum estado-membro, nem o Distrito Federal, nem os municípios
poderão credenciar estabelecimentos de ensino para  atuarem na área da educação a
distância.

Art. 8º Os sistemas de ensino, em regime de colaboração, organizarão e
manterão sistemas de informação abertos ao público com os dados de:

I – credenciamento e renovação de credenciamento institucional;

II – autorização e renovação de autorização de cursos ou programas a
distância;

III – reconhecimento e renovação de reconhecimento  de cursos ou
programas a distância; e

IV – resultados dos processos de supervisão e de avaliação.

 Parágrafo único. O Ministério da Educação deverá organizar e manter
sistema de informação, aberto ao público, disponibilizando os dados
nacionais referentes à educação a distância.

 A norma exige que o MEC mantenha organizado um sistema de informação
aberto ao público, disponibilizando os dados nacionais referentes à educação a distância.
Esse recurso é considerado uma grande conquista obtida pela sociedade através do
Decreto analisado.

 Considerando a opção inicial de interpretar os oito primeiros artigos do Decreto
5.622 de 2005, ao final é possível perceber a finalidade da norma de minimizar a
desconfiança na EaD no Brasil, amenizando a carga cultural negativa, já superada por
outros países.

 Sabe-se que a educação no Brasil é bastante diversificada: algumas instituições
privadas e públicas, que independente de terem ou não fins lucrativos, envergonham
tanto em estética quanto em funcionalidade e qualidade, independentemente também
da modalidade na qual oferecem seus cursos.

 Deve-se entender que EaD é uma outra modalidade de educação e que tem que
ser realizada com qualidade e controle legal e institucional.

 Por meio da análise descrita procura-se esclarecer que a legislação educacional
vigente tenta garantir que não existe diferença entre curso presencial e a distância. Por
meio do Decreto 5.622/05 procura-se certificar e garantir a seriedade, a credibilidade, a
amplitude, a qualidade e a certificação dos cursos ministrados na modalidade a distância.

CONCLUSÃO
 Para Litto (2003), o setor educacional que mais cresce mundialmente é o de
aprendizagem a distância, uma abordagem antiga, mas reavivada com a introdução das
novas tecnologias de comunicação, com seu poder desestabilizador, e com as novas
exigências de capacitação da mão-de-obra numa sociedade do conhecimento.
Nesta contextura, as tecnologias interativas vêm evidenciando, principalmente
na educação a distância, o que deveria ser o cerne de qualquer processo de educação: a
interação e a interlocução entre todos os que estão envolvidos no processo (MORAN,
2002).

 Embora haja esse crescimento, interação e interlocução cada vez mais presentes
no processo, precisa ficar claro que a EaD não é para qualquer pessoa.
Segundo Litto (2003) para se inserir num processo de aprendizagem a distância
são necessários perfis específicos e ela não serve  para alunos desmotivados ou que 15
precisam de muita atenção de um professor e, além disso, a educação básica brasileira
não forma indivíduos plenamente preparados para uma graduação a distância.
Especificamente para as IES que procuram por meios para oferecer cursos nesta
modalidade, satisfazendo tanto uma necessidade mercadológica quanto social, com
objetivos sérios e com qualidade, deve-se estar ciente de que não apenas receberá alunos
com o perfil necessário, mas deverá estimular tal desenvolvimento de inúmeros outros, e
a estruturação de tais cursos deve ser pautada na legislação, que é a diretriz para essas
iniciativas.

 Considerando o processo inicial da oferta de iniciativas de EaD e as rápidas e
profundas mudanças na modalidade (qualidade melhor  aferida, diferentes tecnologias
implantadas, perfil dos envolvidos, etc.) direcionaram esse artigo para a análise do
Capítulo I – Das Disposições Gerais, do Decreto nº. 5.622/05, que regulamentou o art. 80
da LDB.  

 Pelo exame dos oito primeiros artigos foi possível perceber o espírito protetivo
da norma e a intenção do legislador de, ao conferir credibilidade à educação a distância,
transmitir a segurança necessária a todos que queiram ofertá-la ou estejam envolvidos
em processos dessa natureza (alunos, profissionais  da área, instituições de ensino e
sociedade em geral). Ponderando o exposto neste artigo, acredita-se que não há espaço
para apreciações desfavoráveis da norma, mas para compreensão e reflexão crítica dos
decretos, atos e normativas, enfim, da análise da legislação pelas Instituições
coorporativas e acadêmicas a fim de prover o melhor e mais adequado serviço possível
em direção ao desenvolvimento cognitivo, de valores e de condutas dos indivíduos sob
sua orientação, uma vez que o seu fim maior é o de permitir o resgate da dívida social e
educacional brasileira, possibilitando a inclusão social e a melhoria quantitativa e
qualitativa do processo educacional.

 Assim, a legislação existente relacionada à modalidade de Educação a Distância
no Brasil não deve ser rechaçada como um entrave ao seu desenvolvimento, mas sim
reconhecida pelo seu espírito protetivo, incentivador e regulador, como necessário. 16

REFERÊNCIAS

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distância nas escolas de educação básica e superior e nas instituições de pesquisa
científica e tecnológica. Disponível em: http://www.ipae.com.br/et/14.pdf. Acesso em: 08
abr. 2009.
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Petrópolis, Editora Vozes, 1995.
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diretrizes e bases da educação nacional. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/l9394.htm. Acesso em: 15 out. 2009.
BRASIL. Ministério da Educação. Decreto Federal nº. 5.622, de 20.12.2005. Regulamenta o
art. 80 da Lei nº. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases
da educação nacional. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-
2006/2005/Decreto/D5622.htm. Acesso em: 15 out. 2009.
CARVALHO, Paulo A. Soares de. A questão da interpretação das leis. Jus Navigandi,
Teresina, ano 3, n. 27, dez. 1998. Disponível em:
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=28. Acesso em: 09 abr. 2009.
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FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda; J. E. M. M. Novo Dicionário da Língua
Portuguesa. Rio de Janeiro: Editora Nova Fronteira S.A., 1986.
IBÁNEZ, Ricardo Marin. A Educação a Distância. Suas modalidades e economia. Tradução
de Ivana de Mello Medeiros e Ana Lourdes Barbosa Castro. Rio de Janeiro: Editora UCB,
1996. 17
LITTO, Fredric M. Educação a distância e a USP. Disponível em:
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MORAN, José Manuel. Educação a distância no Brasil. Disponível em:
http://www.slideshare.net/marisaneerd/educao-a-distncia-no-brasil-presentation. Acesso
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MORAN, José Manuel. O que é educação a distância. Disponível em:
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PICANÇO, Alessandra de Assis. Para que avaliar na educação a distância? In: ALVES, Lynn;
NOVA, Cristiane. Educação a Distância: uma nova concepção de aprendizado e
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SAYAD, Alexandre. Legislação de EAD é incipiente e confusa no Brasil. Disponível em:
http://aprendiz.uol.com.br/content/sturephico.mmp. Acesso em: 14 abr. 2009.
SECONDANT, Charles-Louis de,  Barão de Montesquieu:  Espírito das Leis. Tradução de
Cristina Murachco. São Paulo: Editora Martins Fontes, 1996.
VIRILIO, Paul. A Bomba Informática. São Paulo: Editora Estação Liberdade, 1999.
Autora:
Shara Christina Ferreira Lessa
e-mail: sharalessa@hotmail.com
Endereço para correspondência:
Rua Rafael de Aguiar, nº. 1.465. Cond. Praias do Atlântico, Ed. Tambaú, Ap. 004. Bairro
Pereira Lobo. 49050-660 – Aracaju – SE. (79) 3211-2413 / 9135-1233.
Experiência profissional e acadêmica:
Advogada, especialista em Educação a Distância. Foi  Coordenadora Local do Polo
Aracaju/SE da Faculdade Interativa COC e possui onze anos de experiência na área
pedagógica

Legislação 2


Devido à extinção desta secretaria, seus programas e ações estão vinculados a SECADI.Confira o decreto de reestruturação.

A Secretaria de Educação a Distância – SEED – foi oficialmente criada pelo Decreto nº 1.917, de 27 de maio de 1996. Entre as suas primeiras ações, nesse mesmo ano, estão a estreia do canal Tv Escola e a apresentação do documento-base do “programa Informática na Educação”, na III Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Educação (CONSED). E após uma série de encontros realizados pelo País para discutir suas diretrizes iniciais, foi lançado oficialmente, em 1997, o Proinfo – Programa Nacional de Informática na Educação –, cujo objetivo é a instalação de laboratórios de computadores para as escolas públicas urbanas e rurais de ensino básico de todo o Brasil.

Dessa forma, o Ministério da Educação, por meio da SEED, atua como um agente de inovação tecnológica nos processos de ensino e aprendizagem, fomentando a incorporação das tecnologias de informação e comunicação (TICs) e das técnicas de educação a distância aos métodos didático-pedagógicos. Além disso, promove a pesquisa e o desenvolvimento voltados para a introdução de novos conceitos e práticas nas escolas públicas brasileiras.


*Conheça os Programas e Ações da Seed.
Palavras-chave: Secretaria de educação a distância,seed.

O Que é Ead


Educação a distancia é o projeto onde alunos e professores através da tecnologia mantém contato para conteudos de aprendizagem.

  As vezes por motivos embora particulares alunos não podem estar frequentando normalmente a escola e a criação da ead fez com que essa indisponibilidade
se tornasse uma solução.A Ead abriu portas para pessoas terem a oportunidade de aprendizagem que estarão sendo feita através das tecnologias.Assim ocorre melhor a assimilação dos conteúdos.

  A educação é dividida em três niveis:Presencial semi presencial e a distancia:a presencial ocorre quando aluno com frequencia vai a escola a semi presencial quando há disponibilidade ou as vezes não do aluno estar indo a escola e a virtual quando não pode comparecer as aulas.Além da educação a distancia outro conceito é a de educação contínua ou continuada.

  A educação continua e/ou continuada consiste no ensino secundário pós graduação e doutorados.A ead pode ser feita também pelo ensino regular,ou seja,ensino fundamental,médio,superior e também na pós-graduação.É mais indicado para adultos pela indepêndecia e autonomia de realizar tarefas e pesquisar trabalhos que por muitas vezes uma criança não conseguirá realizar.No brasil também há educação a distancia mais o que é mais utilizado é o modelo presencial,no meio de qualquer processo de educação tem de haver a interação entre aluno e professor e comunicação entre os mesmos,na medida em que avançam as tecnologias.Poderemos ter professores externos compartilhando determinadas aulas, um professor de fora "entrando" com sua imagem e voz, na aula de outro professor.haverá assim uma melhor compreeensão da matéria estudada pelos alunos além de ser muito importante as aulas a distancia não pode ser só realizada através da internet
ha também uma necessidade de um encontro físico com o grupo para que haja um melhor entendimento e uma socialização.

  Está se aproximando cada vez mais as aulas audiovisuais onde o aluno poderá fazer perguntas e comentários através de uma tela.visando o lucro da empresa haverá uma carência de professores para atender o maior indice de alunos.por conta da desigualdade economica de recursos tecnologicos em algumas instituições isso pode gerar um problema ao acesso de informações e também alguns professores não estão preparados para exercer essas novas  tecnologias.

Avaliação da Ead


A classe econômica no Brasil fez com que a EAD implantasse novos projetos para melhor atender a populção.

Com isso os adultos poderiam ter melhor acesso a educação a distância para fazer uma especialização ou até mesmo uma graduação,
e com a ead ouve grandes mudanças.pra quem acha que a aEAD teve inicio a pouco tempo se engana a EAD teve inicio na década de 40
quem lembra do telecurso 2000?

Pois be esse projeto era um curso oferecido para adultos como um supletivo para facilitar melhor a aprendizagem ou de conforto até mesmo em
sua própria casa.

É dificil fazer uma avaliação porque o brasileiro é um povo que aprende as coisas com facilidade então a medida em que se aprende dificulta mais porque
não tem como fazer uma avaliação se o foco em que eles estão muda com facilidade.

O curso de capaitação de professores está sendo muito procurado pelos adultos.através dessa capacitação é procurado muito a midia impressa que ocupa
 o primeiro lugar nas instituições de ensino seguido da internet entre outros.A ead nunca começa de foma isolada na região também há um programa
oferecido pelo governo federal UAB onde todas as universidades públicas que tenha o programa da EAD se unem para participar de projetos
de formação de professores oferecidos pela UAB há também cursos de administração com vinculo em empresas estatais.

os alunos também encontra diversidade em avaliações que são baseadas através de materais on-line em pequenos videos e etc o resultado dessas
avaliações é enviado a um centro onde é feitas as correções esse centro é automático depois das correções feitas são atribuida notas onde dizem se
o aluno pode ou não avançar para uma outra fase.Os alunos tem uma vantagens que o curso pode ser seguido o tempo em que eles tem disponibilidade
o curso acontece a medida em q haja aluno não importa a quantiadade sempre visando a instituição e a educação do aluno.

Há também muitas instituições que trabalham com textos que são disponibilizados na internet.Outras que utilizam trechos de videos,gravações em audioe uma facil navegação com formatos hipertextuais e multimidia.

Esse tipo de curso requer um aluno mais maduro que ja tenha auto-motivação indepêndencia,experiência profissional porque para alguns pode não ser uma
tarefa fácil.Outros cursos combinam uma proposta fechada, pronta com alguns momentos de interação.O aluno pode tirar dúvidas a qualquer momento ou em um certo horário porque ele tem a sua disposição um orientador ou um tutor.